O que muda para postos de combustível com a reforma tributária

A reforma tributária para posto de combustível altera significativamente a rotina fiscal do setor ao estabelecer uma convivência dupla entre a tributação monofásica na pista e o regime geral no restante do estabelecimento. Enquanto a venda de gasolina, diesel e etanol continua tributada uma única vez na origem sem gerar novos débitos na bomba, as demais atividades da revenda passam a seguir a regra geral não cumulativa do IBS e CBS no posto de gasolina. Entender essa divisão é fundamental para proteger as margens de lucro, reorganizar a gestão de estoque e evitar armadilhas no caixa.
O que muda para postos de combustível com a reforma tributária?
Depende de cada operação realizada no estabelecimento, pois a reforma tributária para posto de combustível divide o negócio em duas lógicas fiscais completamente distintas dentro do mesmo CNPJ.
A Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025 criaram um modelo híbrido para os postos de serviços. Na pista de abastecimento, a venda de combustíveis como gasolina, óleo diesel, etanol e Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) segue sob o regime combustível monofásico reforma tributária, no qual o imposto é recolhido integralmente na origem (pela refinaria, usina ou importador). Nesse segmento, o revendedor não gera débitos na saída ao consumidor final e não toma créditos sobre a compra do combustível destinado à revenda.
Por outro lado, o restante do posto — como a loja de conveniência, a prestação de serviços de troca de óleo, a venda de lubrificantes e a locação de espaços no pátio — passa a operar sob o regime geral do IVA Dual (composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, de âmbito estadual/municipal, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, de âmbito federal). No regime geral, as saídas são tributadas sobre o valor financeiro da venda (ad valorem), mas a empresa obtém o direito ao creditamento amplo sobre suas compras e despesas operacionais.
Para visualizar como cada atividade do posto é tratada após a reforma, observe a comparação a seguir:
| Atividade / produto | Regime tributário | Tipo de alíquota | Débito na saída (venda) | Crédito na entrada (compra) |
|---|---|---|---|---|
| Combustíveis (gasolina, diesel, etanol, GLP, GNV) | Monofásico (regime específico) | Ad rem (R$ fixo por litro/kg) | Não (tributação encerrada na origem) | Não (vedado sobre o combustível de revenda) |
| Óleos lubrificantes novos | Plurifásico (regime geral) | Ad valorem (% sobre o preço) | Sim (débito normal no caixa) | Sim (crédito normal na compra do distribuidor) |
| Loja de conveniência (alimentos, bebidas, mercearia) | Plurifásico (regime geral) | Ad valorem (% sobre o preço) | Sim (débito normal no caixa ou via DAS) | Sim (crédito amplo na compra de mercadorias) |
| Serviço de troca de óleo e lavagem | Plurifásico (regime geral) | Ad valorem (% sobre o preço) | Sim (débito normal sobre o serviço) | Sim (crédito sobre insumos e maquinários) |
| Locação e cessão de espaço no pátio | Regime específico de imóveis | Ad valorem (redução de 70% na alíquota) | Sim (débito com alíquota reduzida) | Sim (crédito para o locatário no regime regular) |
Para entender em detalhes como funciona a gestão de créditos das despesas operacionais da pista, leia também Quais créditos o posto tem, e não tem, na reforma tributária.
O combustível continua monofásico com o IBS e a CBS?
Sim, o combustível continua sujeito ao regime de tributação monofásica com a entrada do IBS e da CBS.
O artigo 172 da Lei Complementar 214/2025 estabeleceu expressamente que o IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações com gasolina e suas correntes, etanol anidro combustível (EAC), óleo diesel e suas correntes, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), etanol hidratado combustível (EHC), querosene de aviação, óleo combustível e outros combustíveis autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
A principal característica do combustível monofásico reforma tributária é que as alíquotas serão fixadas na modalidade ad rem — ou seja, em um valor monetário fixo por unidade de medida (por exemplo, Reais por litro ou por quilograma), uniforme em todo o território nacional. Essa sistemática elimina a cobrança em cascata e impede a aplicação de percentuais sobre o preço variável de pauta na bomba.
Dessa forma, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de toda a cadeia econômica permanece concentrada na refinaria, na usina produtora, no formulador ou no importador, desonerando os elos subsequentes da obrigação de apurar débitos sobre a circulação do produto líquido.
O posto vai pagar IBS e CBS na venda de combustível?
Não, o posto de combustível não vai pagar e nem destacar IBS e CBS na venda de combustível ao consumidor final no balcão da bomba.
Como a tributação foi integralmente liquidada e recolhida na origem pelo produtor ou importador, a operação de revenda no varejo está desonerada da geração de novos débitos tributários de IBS e CBS. O posto de combustível atua apenas como o elo final de distribuição física ao consumidor.
Por consequência direta dessa neutralidade na saída da bomba, a Lei Complementar 214/2025 veda expressamente que o posto de combustível aproprie créditos tributários de IBS e CBS sobre as notas fiscais de aquisição dos combustíveis destinados à revenda. Esse entendimento já havia sido consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.093 do STJ para o regime do PIS e da Cofins, sendo integralmente incorporado ao novo sistema.
Contudo, é importante destacar que o posto mantém o direito de se creditar de suas despesas operacionais (como energia elétrica da pista, frete contratado, aluguel e maquinário), o que gera um saldo credor acumulado de CBS e IBS que pode ser gerenciado pela empresa.
Quando a reforma começa a valer para os postos?
Depende da esfera do tributo, pois a transição ocorre de forma fatiada nos prazos definidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS.
O cronograma de implementação do IVA Dual foi estruturado para acontecer gradualmente até a substituição completa do modelo antigo:
| Período | Etapa | O que acontece |
|---|---|---|
| 2026 | Ano de teste | Os tributos começam a ser apurados em caráter meramente informativo, com alíquotas de teste de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS. Os valores destacados nas notas fiscais nesse ano não precisam ser recolhidos pelos postos, servindo para adaptação dos softwares de PDV e emissão de documentos fiscais. |
| 2027 | Entrada da CBS federal | Em 1º de janeiro de 2027, o PIS e a Cofins são extintos definitivamente. A CBS entra em vigor com alíquota plena e cobrança monofásica ad rem recolhida no produtor ou importador de combustível. |
| 2027 a 2028 | Manutenção do ICMS | Durante os anos de 2027 e 2028, o ICMS estadual continua cobrado integralmente sob as regras vigentes no modelo estadual. |
| 2029 a 2032 | Transição gradual do IBS | A partir de 2029, o ICMS começa a ter suas alíquotas reduzidas à razão de 10% ao ano, enquanto o IBS estadual/municipal entra na mesma proporção (10% em 2029, 20% em 2030, subindo gradativamente até 100% em 2033). |
| 2033 | Consolidação total | Extinção definitiva do ICMS e do ISS, consolidando o sistema 100% sob o IVA Dual (IBS e CBS). |
Para conferir o passo a passo de como adequar os sistemas e a contabilidade do seu estabelecimento antes do início do recolhimento, consulte Como preparar seu posto para a reforma tributária: as decisões antes da virada.
A loja de conveniência paga IBS e CBS normalmente?
Sim, a loja de conveniência paga IBS e CBS normalmente sob o regime geral não cumulativo, salvo se mantida no Simples Nacional e dentro do sublimite de faturamento de R$ 3,6 milhões.
Diferente do combustível vendido na pista, as mercadorias comercializadas na loja de conveniência (como bebidas, snacks, alimentos preparados e itens de mercearia) enquadram-se no regime geral ad valorem do IBS e da CBS. O imposto incide sobre o valor da venda direta ao consumidor final.
Se a loja de conveniência opera no regime regular (Lucro Real ou Lucro Presumido), ela deve apurar os débitos de IBS e CBS no caixa e abater os créditos obtidos nas notas fiscais de compra das mercadorias e insumos operacionais.
Se a loja funciona em um CNPJ segregado e optante pelo Simples Nacional, o recolhimento continua unificado na guia DAS. Todavia, a Lei Complementar 214/2025 eliminou a antiga sistemática que permitia excluir bebidas frias e cigarros da base do PIS/Cofins no DAS. Assim, a loja do Simples passará a pagar a parcela de IBS/CBS sobre essas vendas, sem direito a tomar créditos na compra, a menos que opte pelo regime regular “por fora” do Simples Nacional.
Lubrificante entra no regime monofásico?
Não, os óleos lubrificantes novos não entram no regime monofásico e seguem a regra geral do IVA Dual.
Apesar de a Emenda Constitucional 132/2023 prever inicialmente a inclusão dos lubrificantes no regime específico dos combustíveis, a Lei Complementar 214/2025 excluiu expressamente os lubrificantes da tributação monofásica. A justificativa técnica apresentada pelo Executivo foi a impossibilidade de fixar alíquotas monetárias fixas (ad rem) por volume para uma categoria composta por mais de 11 mil produtos cadastrados na ANP, com ampla variação de preços e especificações químicas.
Consequentemente, a venda de óleos lubrificantes novos e os serviços de troca de óleo no posto operam no regime plurifásico não cumulativo (ad valorem):
- Na compra: o posto adquire o lubrificante do distribuidor ou fábrica e apropria o crédito integral do IBS e da CBS destacados na nota fiscal.
- Na venda: o posto destaca o IBS e a CBS sobre o valor da venda do produto e do serviço mecânico prestado no caixa.
Essa apuração com débito na venda torna os lubrificantes e a loja de conveniência excelentes ferramentas operacionais para absorver o saldo credor contínuo gerado pelas despesas operacionais da pista de abastecimento.
Conclusão
A reforma tributária para posto de combustível exige que os revendedores compreendam a dualidade entre o regime monofásico desonerado da pista e o regime geral incidente sobre o restante das operações. A correta parametrização dos sistemas de ponto de venda (PDV) e a segregação contábil das linhas de receita serão indispensáveis para evitar a perda de créditos e garantir o cumprimento das obrigações acessórias.
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Fontes citadas
- Brasil. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional.
- Brasil. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
- Brasil. Lei Complementar nº 227, de 2026. Disciplina a governança do Comitê Gestor do IBS.
- Brasil. Decreto nº 12.955, de 2026. Regulamenta a cobrança e a apuração da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
- Comitê Gestor do IBS. Resolução CGIBS nº 6, de 2026. Regulamenta a apuração e arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
- Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tema Repetitivo nº 1.093. Veda o creditamento de PIS/Cofins na aquisição de combustíveis por revendedores submetidos à tributação monofásica.


